O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.251,
DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94)
Estende
a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de
junho de 1993, dos Servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de
junho de 1993, fica estendida aos servidores da SEDURB - SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ, atualmente integrantes do Grupo
Ocupacional - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - SES - Cargo Assistente Social,
desde que abrangidos pelos termos da sentença homologatória proferida pela 4ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos do Processo Nº
1474/88.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA