O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.249,
DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94)
Dispõe
sobre a limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de
manutenção dos padrões de potabilidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
responsáveis pelos estabelecimentos que possuam reservatórios de água destinada
ao consumo humano manterão os padrões de potabilidade da água na forma da
legislação vigente.
Parágrafo
Único - Ficam enquadrados, no que dispõe o caput deste Artigo, os restaurantes,
lanchonetes, hospitais, hotéis, motéis, casa de diversão em geral,
estabelecimentos de recreação e lazer e quaisquer outros, públicos ou privados,
de que se utilize a população em geral.
Art. 2º -
VETADO.
§ 1º -
VETADO.
§ 2º -
VETADO.
§ 3º -
VETADO.
Art. 3º -
Visando promover a Plena aplicação do que dispõe a presente Lei, a SEMACE
poderá firmar convênios com as prefeituras dos municípios onde não possuam
fiscais, delegando competência ao organismo municipal de controle sanitário e
ambiental para promover a fiscalização.
Art. 4º - A
inobservância ao disposto nesta Lei acarretará para os responsáveis as
penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As
multas variarão de 10 (dez) a 100 (cem) UFEC, ou outra unidade que a
substituir.
§ 2º -
Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º -
Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada
irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição perdurará
até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que
a motivaram.
Art. 5º -
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA