O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.246, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a contrair operações de crédito até o limite de US$
240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com
garantia do Governo Federal.
Art. 2º - Para a garantia das
operações acima, seja em contrapartida de garantia que venham a ser oferecidas
pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes,
seja ainda diretamente junto ao BIRD, fica o Poder Executivo autorizado a
caucionar importâncias relativas e Transferências Correntes ou de Capital de
que o Estado seja titular notadamente o FPE - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL, podendo, também, oferecer outras contrapartidas que
venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.
Art.
2º - Para a garantia das operações de que trata o Artigo anterior, o Estado do
Ceará se obriga a vincular como contragarantia à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167 § IV,
todos da Constituição Federal.(nova redação dada pela Lei n.º 12.303, de 94)
Art. 3º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 4º - O Poder Executivo fará
incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
ANTÔNIO
LUIZ ABREU DANTAS