O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.244, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Dispõe sobre a hipótese de inadimplência
relativamente ao parcelamento de crédito tributário concedido na forma da Lei
Nº 12.022 de 20 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os beneficiários do parcelamento de crédito
tributário concedido na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei Nº 12.022, de 20
de novembro de 1992, que se tornaram inadimplentes, poderão manter aqueles
benefícios desde que recolham todas as parcelas em atraso no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O crédito tributário relativo às parcelas
não pagas, será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência Diária
- UFIR, por ocasião da quitação, tomando-se por referência a data de vencimento
de cada parcela.
Art. 2º - A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas
consecutivas referidas nos Incisos II, III, IV do Art. 1º da Lei Nº 12.022/92,
no prazo dos respectivos vencimentos, acarretará a perda imediata do benefício
ora concedido, momento em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente
de uma só vez, acrescido dos valores das parcelas relativas as dispensas
concedidas e dos juros de mora, devidamente atualizadas monetariamente.
Art. 3º - Não será admitida qualquer restituição em razão da
liquidação integral de créditos tributário sem os benefícios aludidos na Lei Nº
12.022/92, por inadimplência do beneficiário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS