O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.243, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

 

Dispõe sobre a criação de Salas Polivalentes Destinadas a Bibliotecas, Clubes de Ciências nas Escolas Públicas no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica obrigatória a destinação de uma sala nas dependências das Escolas Públicas que, de hoje em diante, forem construídas ou ampliadas, para Bibliotecas e/ou Clubes de Ciências.

 

         Art. 2º - A sala referida no Artigo anterior já deverá ser construída com as características especificas de Biblioteca e/ou Clube de Ciências.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES