O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos
Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão
de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos
Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão
de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos
Maus-tratos em crianças e Adolescentes:
I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas
cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos
contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do
ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.
II - Providenciar a internação imediata da criança ou do
adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos,
independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os
que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores
competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E
DO ADOLESCENTE ).
III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos
de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.
IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico
dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.
V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os
centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou
adolescente, que sejam agressores.
VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a
criança ou o adolescente, do retorno ao lar.
VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos
iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança
ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado
até a decisão das autoridades.
VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos
casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando
soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.
IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento
hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de
vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma
interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.
§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na
Emergência constará de:
I - Anamnese detalhada;
II - Exame físico completo, com descrição detalhada das
lesões, inclusive genitália e ânus;
III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou
de área específica por especialista;
IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou
confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado
da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal
8.069/90;
V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou
confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões,
hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto
aos cuidados básicos da criança.
VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento
hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso
sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988,
da Academia Americana de Pediatria.
VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos
Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.
§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança,
Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se
com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções
necessárias ao respectivo caso.
Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos
Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro
de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as
funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos
Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:
I - 01 (um) médico
II - 01 (um) enfermeiro
III - 01 (um) psicólogo
IV - 01 (um) Assistente Social
Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:
I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma
intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais,
praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com
o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente,
deixando ou não marcas evidentes.
II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou
adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um
adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias,
manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo
e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.
III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação,
discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender
necessidades psicológicas de adultos.
IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela
criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu
desenvolvimento.
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E
SILVA