O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.238, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)
Estabelece que nenhum Servidor Público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a
CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento
base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito
mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos
servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço
e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo
vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de dezembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS