O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.236, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Institui o controle sobre a venda e distribuição da
" Cola de Sapateiro " e produtos similares, estabelecendo o uso do
formulário especial e outros instrumentos de controle de sua comercialização em
atacado ou varejo, determinando a fiscalização através das Secretarias de Saúde
e da Indústria e Comércio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do
Estado do Ceará, da " Cola de Sapateiro " e outros produtos
sintéticos à base de " benzeno ", " tolueno " , " éter
" e demais produtos tóxicos voláteis estão condicionados a prévio
cadastramento perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam,
distribuem ou utilizam estes produtos, deverão estar cadastrados juntos aos
órgãos fiscalizadores das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio do
Estado do Ceará e manter livro especial onde anotarão todas as operações
comerciais relacionadas a estes produtos.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam
os referidos produtos deverão preencher, quando de sua venda , formulário
especial de identificação do comsumidor e exigir a apresentação de alvará
fornecido por órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo
adquirente.
Parágrafo Único - Os modelos de livro de registro das
operações comerciais, dos termos de abertura e encerramento do formulário
especial de identificação do comsumidor, bem como a listagem de outros produtos
tóxicos voláteis capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como se
procederá o cadastramento dos estabelecimentos e fiscalização dos mesmos, serão
objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Saúde e da
Indústria e Comércio do Estado do Ceará.
Art. 4º - Para a venda de " Cola de Sapateiro " e
outros produtos sintéticos à base de " benzeno " , " tolueno
" e " éter ", no varejo, devem ser acrescentadas essências
mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal Nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições
contidas na presente Lei será efetuada pela Secretaria de Saúde em conjunto com
a Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E
SILVA