O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.235, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Dispõe sobre as Tabelas Salariais e as modalidades
de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Estadual do Bem
Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais, Atividades
de Nível Superior-ANS, Serviços Especialiados de Saúde - SES, Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS e Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor do Ceará - FEBEMCE, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o
disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se
refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento)
quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores atuais e dos
inativos da FEBEMCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das
modalidades, salarial automático, descompressão e funcional, a serem
regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e o
por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de
1993.
Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as
denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II, III e IV
desta Lei.
Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do Anexo III,
desta Lei, em referência inferior a atualmente ocupada terão acrescida aos
salários como vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para
a carreira respectiva, a diferença entre a nova e a antiga referência.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo em nenhuma
hipótese poderá ser aplicada a situações que se constituam após a data da
publicação desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FEBEMCE, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO