O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos
Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de
Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da
Fundação da Ação Social - FAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos
Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de
Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro
de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I
desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se
refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento)
quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de
Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.
Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei,
ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde -
SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível
hierárquico atual.
Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano
de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático,
descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e
por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de
1993.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO