O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.231, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93)
Regulamenta o Inciso I do Art. Nº 284 da
Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido ao maior de sessenta e cinco anos:
I - Atendimento preferencial através da Rede de Serviços
Públicos e Privados de Saúde que constituem o Sistema Único de Saúde no Estado;
II - Atendimento preferencial em todos os estabelecimentos
de Crédito Público ou Privado e em quaisquer órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta.
Art. 2º - Para que seja proporcionado o atendimento
preferencial, o maior de sessenta e cinco anos deverá dirigir-se diretamente ao
guinchê de atendimento e identificar-se.
Art. 3º - A comprovação da idade do beneficiário será feita
através de um dos seguintes documentos:
I - Cédula de identidade;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Carteiras Profissionais expedidas pelos Conselhos
Regionais de Fiscalização do exercício das profissões liberais.
Art. 4º - A recusa de atendimento preferencial ao idoso, nos
casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita às penalidades
previstas em Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E
SILVA