O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.230, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93)

 

Estabelece, nos hospitais e centros de atenção à saúde da gestante, públicos e particulares, Método Único de Identificação Datiloscópica prevista na Lei 8.069/90 - Art. 10 Inciso I e II, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica estabelecido Método Único de Identificação Datiloscópica, de recém-nascidos e gestantes prevista na Lei 8.069/90, Art. 10 - Incisos I e II, em todos os hospitais e maternidades públicas e particulares.

 

         Parágrafo Único - O método a que se refere a Lei tem como modelo a técnica utilizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O método a que se refere a Lei, tem como modelo a técnica utilizada pelo Instituto de Identificação do Estado do Ceará. (nova redação dada pela Lei n.º 12.370, de 94)

 

Art. 1º - Fica estabelecido Método Único de Identificação Papiloscópica, de recém-nascidos e gestantes prevista na Lei 8.069/90, Art. 10 - Incisos I e II, em todos os hospitais e maternidades públicas e particulares. (nova redação dada pela Lei n.º 12.497, de 95)

 

         Parágrafo Único - O método a que se refere a Lei tem como modelo a técnica utilizada pelo Instituto de Identificação do Estado do Ceará. (nova redação dada pela Lei n.º 12.497, de 95)

 

 

         Art. 2º - VETADO. Os hospitais e maternidades públicas e privadas ficam obrigadas a realizar treinamentos de pessoal responsável pela identificação papiloscópica, por peritos papiloscopistas. nova redação dada pela Lei n.º 12.370, de 94)

 

 

         Art. 3º - VETADO.

 

         Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA