O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.227, DE 06.12.93 (D.O. DE 14.12.93)

 

Determina a publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará a relação mensal das concessões de licença ambiental, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE publicará mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação das concessões de Licença Ambiental.

 

         Art. 2º - Deverá constar, na publicação, quadro resumido constando as seguintes informações:

 

         I - Data do pedido;

 

         II - Nome da empresa;

 

         III - Tipo de licença;

 

         IV - Objetivo da licença;

 

         V - Tipo de atividade.

 

         Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA