O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.225, DE 06.12.93 (D.O. DE 10.12.93)
Considera a coleta seletiva e a reciclagem do lixo
como atividades ecológicas de relevância social e de interesse público no
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas, no Estado do Ceará, como
atividades ecológicas de relevância social e de interesse público, a coleta
seletiva e reciclagem do lixo.
Parágrafo Único - A coleta seletiva e a reciclagem do lixo
são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o
aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela
sociedade com apoio do Estado, com o objetivo de: reduzir os custos e os danos
ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos
naturais utilizados como matérias - primas e propiciar a geração de renda para
a população desempregada.
Art. 2º - Para efetivar o que dispõe o Art. 1º, desta Lei, o
Estado definirá ações relativas ao destino do lixo urbano, que deverão ser
implementadas com a cooperação dos Municípios e fundamentar-se-ão nas seguintes
diretrizes:
I - Acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior
número possível de habitantes;
II - Definição de áreas e procedimentos para o armazenamento
do lixo, considerando critérios como : não proximidade de lençóis d'água e de
residências e solos de baixa permeabilidade, entre outros;
III - Definição de áreas e procedimentos para o
armazenamento do lixo hospitalar e resíduos tóxicos;
IV - Obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo
setor público;
V - Definição do modelo de coleta seletiva e reciclagem do
lixo que leve em consideração os aspectos econômicos, a participação da
população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos a serem reciclados;
VI - Incentivos às empresas privadas para adotarem a
reciclagem;
VII - Limitação do uso de incineradores, definindo quais as
situações permitidas e sua localização;
VIII - Utilização de campanhas educativas no sentido de
sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio -
econônico - ambiental, da coleta seletiva e da reciclagem do lixo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06
de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR
FERREIRA