O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.224, DE 30.11.93 (D.O. DE 01.12.93)
Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério
Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de
Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro
de 1993.
Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e
dos órgãos constantes do Art. 1º as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que
retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO