O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.215, DE 18.11.93 (D.O. DE 27.12.93)

 

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

         § 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

 

         a) Anexo I: Diretrizes e Objetivos Gerais.

 

         b) Anexo II: Políticas e Diretrizes Setoriais.

 

         c) Anexo III: Demonstrativos Consolidados.

 

         d) Anexo IV: Programação Físico-Financeiro Institucional.

 

         § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 especifica e a de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Para o exercício de 1994, as metas serão aquelas discriminadas no Anexo IV, desta Lei.

 

         Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 1993.

 

         Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados, nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

 

         Art. 4º - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

 

         Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas, constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.

 

         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO