O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.209, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)
Concede títulos de Direito Real de uso sobre uma
área de 4.170,9334 (quatro mil, cento e setenta hectares, noventa e três ares e
trinta e quatro centiares), de terras públicas estaduais por agricultores do
Município de Ocara e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o órgão estadual competente a
promover a expedição de títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos
da legislação vigente, aos agricultores nominados nas relações anexas,
referentes às áreas do município de OCARA, já discriminados
administrativamente: Localidade de CÓRREGO, 97 (noventa e sete) Concessões,
sobre uma área de 513,2020 hectares; Localidade de SERENO, 320 (trezentos e
vinte) Concessões, sobre uma área de 1.310,8153 hectares; Localidade de RIACHO
DAS LAJES, 176 (cento e setenta e seis) Concessões, sobre uma área de
1.175,8856 hectares; Localidade de DESERTO, 180 (cento e oitenta) Concessões,
sobre uma área de 903,3964 hectares e Localidade de SERENO DE BAIXO, 59
(cinqüenta e nove) Concessões, sobre uma área de 267,6341 hectares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de
novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO ENOCK DE
VASCONCELOS