O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.206, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)
Considera de Utilidade Pública a Associação
Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da
Lei Nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Internacional de Lions
Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús, entidade sem fins lucrativos com sede e
foro jurídico na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES