O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.206, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)

 

Considera de Utilidade Pública a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús, entidade sem fins lucrativos com sede e foro jurídico na cidade de Crateús, Estado do Ceará.

 

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES