O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.205, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Concede reajuste de Vencimentos, Salários,
Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos,
salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros
reais) o valor da cota do salário família, a partir de 01 de outubro de 1993.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente
ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público,
excluindo-se do teto as gratificações de Salário Família, Adicional de Férias e
Serviços Extraordinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º. de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO