O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.204, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,
Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base,
Salário Base do Procurador, Secretário e Subsecretário dos Servidores do Quadro
V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e Representação dos cargos de Direção
e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal, correspondente à Representação
do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros
reais) o valor do Salário Família, a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal
de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei para os servidores em atividade, acréscidos das vantagens a que faz
jus e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e
Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é o
estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35
(trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as
gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família,
Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO