O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.203, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e
Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das
Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º,
respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de
maio de 1989.
Art. 4º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional
de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais).
Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste
Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer
natureza.
Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros
reais) o valor da cota do Salário Família, a partir de 01 de outubro de 1993.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos
Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO