O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.203, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 4º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais).

 

         Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do Salário Família, a partir de 01 de outubro de 1993.

 

         Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO