O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.202, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros
corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de
março de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional
de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais),
para os Conselheiros.
Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida,
não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será
calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições
constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO