O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

         Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de marco de 1989.

 

         Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.

 

         Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO