O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da
Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do
Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com
vigência ali prevista.
Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura
corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de
marco de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de
Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros
reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por
cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.
Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida,
não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será
calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as
disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO