O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.193, DE 29.10.93 (D.O. DE 29.10.93)
Reajusta os valores dos
vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e Pensões do
Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores
públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de lº
de outubro de l993, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e
representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as
providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste
Artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal
correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em CR$ 92,00
(noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário Família, a partir
de 1º de outubro de l993.
Art. 5º - Os proventos dos servidores
civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações,
ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores
em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.
Art. 6º - As Pensões pagas pela
Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais
ficam reajustadas em 130% (cento e tinta por cento ),
devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para
julho de l993, na Lei Nº l2.l52, de 30 de julho de l993, sendo que nenhum
pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso
no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas
pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas
na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 8º - O Piso Salarial do servidor
público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
é de CR$ l2.689,00 (doze mil e seiscentos e oitenta e
nove cruzeiros reais), a partir de lº de outubro de
l993.
Art. 9º - Os "jetons" percebidos
pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho
Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do
Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da
Junta Comercial do Ceará passam a corresponder a CR$ 1.706,00 (hum mil e setecentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º
de outubro de 1993.
Art. 10 - É mantido o abono instituído
pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de
Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento, na base de 130,0% (cento e trinta por cento)
e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art. 11 - É mantido o abono aos
policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento),relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que
se refere o Art. 10 desta Lei.
Art. 12 - É mantido um abono
correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos
ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia,
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares
de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais,
integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder
Executivo.
Art. 13 - É mantido o abono de 50,0%
(cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de
Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista,
Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista,
lotados na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14 - O teto de remuneração do
servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a CR$
347.375,00 (trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e cinco
cruzeiros reais), excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de
Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por
Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da
Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação no Inciso
XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de l974, o Adicional de Férias
e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes
de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante,
Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes, desde que
beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs
10.670, de 04 de junho de 1982 e ll.l7l, de 10 de abril de l986 e ll.847,
de 28 de agosto de l991.
Art. 15 - É atribuída ao Defensor
Público Gratificação Especial correspondente ao nível de DAS-3.
Parágrafo
Único - A Gratificação Especial de que trata este Artigo fica extensiva aos
aposentados e incorpora-se aos proventos da aposentadoria. (Acrescido pela Lei n.º 12.388, de 09.12.94)
Art. 16 - As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou
entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
ANTÔNIO
LEITE TAVARES