O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)
Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º
da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que
dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento
climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº
12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A gratificação de que trata o
caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME -
Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
JOSÉ
MOREIRA DE ANDRADE