O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)

 

Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         § 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE