O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.188, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)
Estabelece que nenhum servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a
CR$ 9.606,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento
base do cargo ou função de carreira o valor inferior a CR$ 9.606,00 (NOVE MIL,
SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos
servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço
e aos professores com carga horária diferenciada de 20 (VINTE) horas semanais,
cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de setembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS