O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.188, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)

 

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 9.606,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira o valor inferior a CR$ 9.606,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária diferenciada de 20 (VINTE) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS