O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.171, DE 23.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma
área de 7.644 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro) hectares de terras
públicas estaduais ocupadas por agricultores dos municípios de Solonópoles,
Quixeramobim, Jaguaretama, Mauriti e Missão Velha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o órgão estadual competente para
promover a expedição de títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO nos termos
da legislação vigente, aos agricultores nominados nas relações anexas,
referentes às áreas e Municípios seguintes, já discriminados
administrativamente: Município de SOLONÓPOLE: 78 ( setenta e oito ) concessões,
sobre uma área de 2.018.59 hectares; Município de QUIXERAMOBIM: 308 (trezentos
e oito) concessões, sobre uma área de 3.798.49 hectares; Município de
JAGUARETAMA: 08 (oito) concessões, sobre uma área de 259.83 hectares; Município
de MAURITI: 149 (cento e quarenta e nove) concessões, sobre uma área de 525.16
hectares e Município de MISSÃO VELHA: 72 (setenta e duas) concessões, sobre uma
área de 826.34 hectares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23
de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO ENOCK DE
VASCONCELOS