O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.170, DE 23.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Modifica dispositivos da LEI Nº 11.997, de 29.07.92, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 11.997,
de 29.07.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º -
Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade,
ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do
bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário
comum, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Ceará,
Intermunicipal e/ou Metropolitano."
Art. 2º - O Inciso II do Art. 2º do
mesmo Diploma Legal passa a ter a seguinte redação:
"II - As
empresas permissionárias se obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares
destinados ao transporte do idoso."
Art. 3º - Não se aplica ao usuário do
transporte coletivo da Região Metropolitana o prazo estabelecido no Inciso I e
II do Art. 2º.
Art. 4º - Dentro de 30 (trinta) dias da
vigência desta Lei o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT
baixará instrução regulamentando o benefício concedido ao idoso para a região
metropolitana.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
JOSÉ
LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO