O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.167, DE 16.09.93 (D.O. DE 20.09.93)
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento
de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na
forma da Resolução Nº 100, de 26 de maio de 1993 (DOU. de 2 de junho de 1993)
do Conselho Curador do FGTS, até o limite de Cr$ 654.536.674.613,00 (
seiscentos e cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões,
seiscentos e setenta e quatro mil e seiscentos e treze cruzeiros ), atualizados
até 11 de junho de 1993 e nessa data equivalentes a 23.931.162,3536 UFIR.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual
e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes
do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, crédito adicional para cobrir as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA