O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.167, DE 16.09.93 (D.O. DE 20.09.93)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 100, de 26 de maio de 1993 (DOU. de 2 de junho de 1993) do Conselho Curador do FGTS, até o limite de Cr$ 654.536.674.613,00 ( seiscentos e cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e seiscentos e treze cruzeiros ), atualizados até 11 de junho de 1993 e nessa data equivalentes a 23.931.162,3536 UFIR.

 

         Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

         Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

         Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito adicional para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

         Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA