O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.162, DE 12.08.93 (D.O. DE 13.08.93)
Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do
Bem-Estar Social e Criação do Fundo Estadual a ele vinculado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar
Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação
da comunidade na elaboração e implementação do Programa HABITAR BRASIL nas
áreas de Habitação, Saneamento Básico, Promoção Social, a que se refere o Art.
2º da presente lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social,
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação do Programa
HABITAR BRASIL, destinado à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do fundo, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados
em:
I - Construção de moradias;
II - Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas;
IV - Aquisição de material de construção;
V - Melhoria de unidades habitacionais;
VI - Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados
a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana;
IX - Serviços de apoio à organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos
deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI - Revitalização de áreas degradadas para uso
habitacional;
XII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia
na área habitacional e de saneamento básico;
XIII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas
pelo Conselho;
Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:
I - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos
de unidades habitacionais produzidas com recursos do fundo;
II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - Aporte de capital decorrente da realização de operações
de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizadas em lei específica;
VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a exceção de impostos;
VII - Renda relativa à aplicação dos recursos, provenientes
convênios, em mercado financeiro;
§ 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco
do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado do Ceará S/A, a
critério do órgão gestor do fundo.
§ 2º - Obedecida a legislação em vigor, a verba proveniente
de convênio, poderá ser aplicada, a critério do Presidente do Conselho, em
Mercado Financeiro, R.D.B, CDB ou Caderneta de Poupança, conforme posição do
mercado no momento da aplicação, nos termos do Parágrafo quinto do Art. 116, da
Lei 8.666/93.
§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a
projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de
moradores e sociedades ou cooperativas habitacionais cadastradas junto ao
Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará
vinculado à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos.
Art. 6º - O fundo terá como gestor a Companhia de Habitação
do Ceará, Empresa de Economia Mista do Estado, vinculada à SDU - Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º - São atribuições da SDU - Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:
a) o plano de aplicação dos recursos do Programa Habitar
Brasil a cargo do fundo;
b) as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
c) os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas
com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias
selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos benefícios;
d) os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal, que
utilizarem recursos do fundo como contrapartida;
e) as normas para gestão do patrimônio resultante dos
investimentos com recursos do fundo, e critérios para a transferência
definitiva dos imóveis;
II - Encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado as
demonstrações mencionadas no Inciso I "b" deste Artigo;
III - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que
serão administrados pelo fundo.
Art. 8º - São Atribuições do órgão Gestor do Fundo:
I - Administrar as finanças do fundo e propor políticas de
aplicação dos recursos à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
II - Apresentar a SDU, mensalmente, as demonstrações mensais
de receita e despesa com recursos do fundo;
III - Apresentar, mensalmente, à SDU - Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, relatório físico - financeiro das obras
em andamento;
IV - Ordenar, registrar e controlar as despesas e pagamentos
com recursos do fundo, relativos a investimentos aprovados pelo Conselho;
V - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Governo
do Estado e SDU, referente a recursos destinados a investimentos pelo fundo;
VI - Administrar e controlar o retorno dos investimentos,
conforme normas estabelecidas pelo Conselho.
Art. 9º - O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído
de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os representantes:
I - Do Poder Executivo;
II - Do Poder Legislativo;
III - De Organizações Comunitárias;
IV - De Organizações Religiosas;
V - De Entidades Patronais;
VI - De Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
VII - Do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por
Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será feita
pelas organizações ou entidades a que pertençam;
§ 4º - O número de representantes do Poder Público não
poderá ser superior à representação da sociedade civil.
§ 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser
vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em
primeiro grau dos prefeitos do município onde serão aplicados recursos do fundo
de que trata a presente lei, nem do Governador do Estado.
§ 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º - O Mandato dos Membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência
mínima de 5 ( cinco ) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e
oito) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença
de, no mínimo , 5 ( cinco ) de seus membros, tendo o presidente voto de
qualidade.
§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo
constituir uma secretaria executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica
autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar social:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo
Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento.
II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Artigo
terceiro desta lei;
IV - Definir política de subsídios na área de financiamento
habitacional;
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob
a responsabilidade do fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e,
consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas
de habitação executados com recursos do fundo;
VII - Definir os critérios e as formas para a transferência
dos imóveis vinculados ao fundo, bem como dos equipamentos sociais às instituições
e órgãos responsáveis por seu funcionamento, e das habitações aos beneficiários
dos programas habitacionais, de acordo com o especificado na legislação federal
pertinente;
VIII - Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado
ao fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - Acompanhar a execução dos projetos com recursos do
fundo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do
fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos do
programa Habitar Brasil;
XIII - Supervisionar a execução física e financeira de
convênios firmados com utilização dos recursos do fundo, propondo providências
a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIV - Analisar e selecionar para atendimento, as demandas a
serem atendidas com recursos do fundo;
XV - Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao
Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do fundo;
XVI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das
famílias a serem beneficiadas com o programa Habitar Brasil e, a cada projeto,
a relação das selecionadas;
XVII - Aprovar os critérios para transferência dos contratos
de financiamento de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de
desistência ou retomada do imóvel por infração contratual, da família
beneficiada;
XVIII - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12
de agosto de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR
FERREIRA