O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do
Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria
do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos
despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos
II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no
Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação
dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos
e dezenove cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos
majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o
pessoal ativo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA