O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,
Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base
e Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do
Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV,
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção
e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação
do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos
e dezenove cruzeiros) o valor do Salário Família, a partir de 1º de julho de
1993.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal
de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz
jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e
Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é
estabelecido no valor correspondente ao que percebe o Conselheiro com 35
(trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste Teto as
gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário Família,
adicional de Férias e serviços extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA