O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.156, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros
corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de
março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será
calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as
disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA