O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.155, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Reajusta dos valores dos vencimentos dos membros do
Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério
Público do Ceará, do Secretário e do Sub-Secretário da Procuradoria Geral de
Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de
1993.
Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e
dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que
retroagirão a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA