O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.155, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

 

Reajusta dos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e do Sub-Secretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 1993.

 

         Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

 

         Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA