O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.153, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.07.93.

 

         Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de salário de família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de julho de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA