O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.151, DE 29.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Dispõe sobre a extinção progressiva dos Hospitais
Psiquiátricos e sua substituição por outros recursos assistenciais, regulamenta
a internação psiquiátrica compulsória, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no território do Estado do Ceará, a
construção e ampliação de hospitais psiquiátricos, públicos ou privados, e a
contratação e financiamento, pelos setores estatais, de novos leitos naqueles
hospitais.
§ 1º - No prazo de cinco anos, contados da publicação desta
Lei, os Hospitais Psiquiátricos existentes deverão adaptar-se ao disposto na
presente Lei.
§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde quando da adaptação dos
Hospitais existentes observará, sempre que possível, critérios de atendimento a
que os Hospitais Psiquiátricos se destinavam.
Art. 2º - A Secretaria Estadual de Saúde, as comissões
interinstitucionais, o conselho estadual, as comissões municipais, locais e as
Secretarias Municipais de Saúde, estabelecerão a planificação necessária para a
instalação e o funcionamento de recursos alternativos de atendimento, como
leitos psiquiátricos em hospitais gerais, hospital-dia, hospital-noite, centros
de atenção, centros de convivência, lares, Pensões protegidas, entre outros,
bem como estabelecerão, conjuntamente, critérios para viabilizar o disposto no
§ 1º do Artigo anterior, fixando a extinção progressiva dos leitos
psiquiátricos.
§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde constituirá uma Comissão
Estadual de reforma em saúde mental, no qual estarão representados os
trabalhadores em saúde mental, familiares, Poder Público, Ordem dos Advogados
do Brasil e Comunidade Científica, sendo de sua competência o acompanhamento da
elaboração dos planos regionais e/ou locais de atenção à saúde mental;
fiscalizar sua implementação bem como aprová-los ao seu termo.
§ 2º - É competência das Secretarias Estaduais e Municipais,
a coordenação do processo de substituição de leitos psiquiátricos, bem como a
fixação, ouvidas as entidades a que se refere o "caput" deste Artigo,
dos prazos e condições para a total extinção dos hospitais psiquiátricos no
Estado.
§ 3º - Os Conselhos Municipais de Saúde - CMS -
estabelecerão critérios objetivos para a reserva de leitos psiquiátricos
indispensáveis nos hospitais gerais, observados os princípios previstos nesta
Lei, bem como fixará a base demográfica mínima para a atenção integral, em
postos de saúde, na área de saúde mental.
§ 4º - A substituição do sistema atual obedecerá a critérios
de planejamento, não podendo a desativação exceder a um vigésimo (1/20) do
total de leitos existentes no Estado, ao ano.
Art. 3º - Aos pacientes asilares, assim atendidos àqueles
que perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontram-se ao desamparo
dependendo do Estado para a sua manutenção, este providenciará atenção
integral, devendo, sempre que possível, integrá-los à sociedade através de
políticas comuns com a comunidade de sua proveniência.
Art. 4º - A internação psiquiátrica compulsória deverá ser
comunicada pelo médico que a procedeu, no prazo de vinte e quatro horas, à
autoridade do Ministério Público e à Comissão de Ética Médica do
estabelecimento.
§ 1º - Define-se como internação psiquiátrica compulsória
aquela realizada sem o expresso consentimento do paciente, em qualquer tipo de
serviço de saúde, sendo responsabilidade do médico autor da internação, sua
caracterização enquanto tal.
§ 2º - O Ministério Pública procederá vistorias periódicas
nos estabelecimentos que mantenham leitos para atendimentos psiquiátricos, para
fins de verificação do correto cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Todas as internações de caráter psiquiátrico,
compulsória ou não, deverão ser confirmadas, no máximo em quarenta e oito horas
de internação respectiva, por laudo de junta interdisciplinar, composta por
membros da comunidade, trabalhadores em saúde mental, e por representantes do
Poder Público local.
Art. 6º - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e aos
Conselhos Municipais de Saúde a fiscalização sobre a aplicação das medidas
necessárias à efetivação do disposto nesta Lei, bem como a correta observância
do previsto no Artigo anterior, sem prejuízo da competência reservada à
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º - No prazo máximo de um ano, os órgãos competentes
deverão apresentar à Assembléia Legislativa do Estado os planos e os critérios
objetivos que viabilizem, ao final do prazo previsto no § 1º do Art. 1º, a total
extinção dos hospitais psiquiátricos no território estadual, e a absorção da
política determinada por este diploma, pelos hospitais gerais públicos e
privados.
Art. 8º - A Secretaria Estadual de Saúde poderá, para
garantir a execução dos fins desta Lei, cassar licenciamento, aplicar multas e
outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como
expedirá os atos administrativos necessários para sua regulamentação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E
SILVA