O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.150,
DE 29.07.93 (D.O. DE 11.08.93)
Prevê a
realização da Semana de Conservação Escolar no Calendário da Secretária de
Educação do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Secretaria da Educação deverá prever, anualmente , a realização da Semana de
Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da Rede Oficial de Ensino.
§ 1º -
Durante a semana tratada no "caput" deste Artigo, as escolas deverão
realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio
escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente
matriculados, professores e funcionários.
§ 2º - Os
dias que atenderão ao programa supra mencionado serão tratados como dias
letivos, de freqüência obrigatória.
§ 3º - As
escolas aceitarão, ainda, se necessário, a colaboração voluntária da
comunidade.
Art. 2º - O
material a ser utilizado para execução das atividades de manutenção e
reconstituição do patrimônio escolar será repassado, anualmente pelo
Departamento de Administração Escolar, D.A.E., até quinze dias antes da
realização da Semana de Conservação.
Art. 3º - A
Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do
4º bimestre do ano letivo.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES