O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.149, DE 29.07.93 (D.O. DE 09.08.93)
Institui
a Semana Estadual dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Semana Estadual dos Direitos Humanos, a ser realizada,
anualmente, na semana que contenha o dia 10 de agosto, com a realização de
debates sobre direitos humanos nos estabelecimentos oficiais de ensino do 1º e
2º graus.
§
1º - Os debates de que trata este Artigo deverão obrigatoriamente contemplar as
múltiplas opiniões a respeito do tema em questão a serem realizados intraclasse e extraclasse.
§
2º - A Secretaria de Educação do Estado, com a colaboração de Entidades de
Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e os colegiados de escola
de cada unidade de ensino deverão encarregar-se da garantia da programação,
citada no "caput" deste Artigo, destinada à participação da
comunidade escolar e da população em geral.
Art. 1º - Fica instituída a Semana dos
Direitos Humanos a ser realizada, anualmente, no período que contenha o dia
(dez) de agosto, com a realização de debates sobre direitos humanos nos
estabelecimentos do Sistema de Ensino do Ceará. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.299, de 94)
§
1º - Os debates, de que trata este Artigo deverão obrigatoriamente contemplar
as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.299, de 94)
§
2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com a colaboração de
entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades
mantidas pelo Estado do Ceará e os Colegiados da cada Unidade de Ensino deverão
encarregar-se da programação, estimulando a participação da comunidade em
geral. (nova redação dada pela Lei n.º 12.299, de 94)
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES