O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.147,
DE 29.07.93 (D.O. DE 09.08.93)
Determina
a publicação no Diário Oficial do Estado a relação mensal de veículos
apreendidos pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Departamento Estadual
de Trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Secretaria de Segurança Pública - SSP e o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN publicarão mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação completa
dos veículos apreendidos ou recolhidos pelos dois órgãos.
Parágrafo
Único - A Secretaria de Segurança Pública divulgará a relação dos veículos que
tenham sido objeto de furto ou roubo e o DETRAN divulgará a relação de veículos
apreendidos trafegando irregularmente ou que seus motoristas hajam cometido
algum delito que provocou o recolhimento do veículo.
Art. 2º - Na
relação de que trata o Art. 1º da presente Lei deverá constar uma minunciosa
identificação dos veículos, com os seguintes dados: modelo, marca, placa,
número do chassi, cor, ano e nome do proprietário, bem como o fato que
determinou a apreensão do veículo.
Art. 3º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FRANCISCO QUINTINO FARIAS