O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)

 

Dispõe sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo  Tributário, sobre os respectivos processos e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         T Í T U L O  I

 

         DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

 

         Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de Órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência definidas na forma estabelecida na presente lei.

 

         C A P Í T U L O I

 

         DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

         Art. 2º - Ao Contecioso Administrativo Tributário compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:

 

         I - exigência de crédito tributário;

 

         II - restituição de ICMS pago  indevidamente pelo sujeito passivo;

 

         III - atualização monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

 

         Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo ficará restrita às situações oriundas de auto de infração e de auto de infração e apreensão de mercadorias.

 

         Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

 

         Art. 4º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto no art. 151,  II, da Constituição do Estado do Ceará.

 

         C A P Í T U L O II

 

         DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

 

         S E Ç Ã O  I

 

         DA ESTRUTURA

 

         Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:

 

         I - Conselho de Recursos Tributários:

 

         a) Conselho Pleno;

 

         b) Câmaras de Julgamento;

 

         c) Secretaria.

 

         II - Assessoria Tributária.

 

         III - Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

 

         IV - Divisão de Procedimentos Tributários:

 

         a) Núcleos de Instrução Processual;

 

         b) Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.

 

         V - Divisão de Procedimentos Administrativos:

 

         a) Núcleo de Administração do Contencioso;

 

         b) Núcleo de Biblioteca e Documentação;

 

         S E Ç Ã O  II

 

         DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

         Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , dentre funcionários ativos da Secretaria da Fazenda graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (02) anos.

 

         Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

 

         Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

 

         I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

 

         II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

 

         III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

 

         IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

 

         V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários, quando for o caso;

 

         VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

 

         VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

 

         VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

 

         IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda relatório das atividades do Cotencioso Administrativo Tributário;

 

         X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

 

         XI - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

 

         S E Ç Ã O  III

 

         DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

         Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário investem-se, automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.

 

         Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

 

         I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporiamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

 

         II - assessorar o Presidente do Contencioso AdministrativoTributário em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;

 

         III - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

 

         IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento.

 

         Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participação das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

 

         S E Ç Ã O  IV

 

         DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

         Art. 10 - O conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de doze (12) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei  e no respectivo regulamento.

 

         Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.

 

         Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária na forma como dispuser o regulamento para:

 

         I - conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;

 

         II - editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;

 

         III - discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

 

         IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

 

         Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma delas integrada por 06 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério da representação paritária.

 

         Art. 13 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.

 

         § 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.

 

         § 2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

 

         Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista Tríplice, pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

 

         S E Ç Ã O  V

 

         CÂMARAS DE JULGAMENTO

 

         Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

 

         I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

 

         II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;

 

         III - pedidos de restituição de ICMS pago indevidamente.

 

         Art. 16 - Junto a cada Câmara de Julgamento, funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

 

         I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo-Tributário e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em segunda instância;

 

         II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

 

         III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolorosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

 

         IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

 

         Parágrafo único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regulamento.

 

         S E Ç Ã O  VI

 

         DA SECRETARIA

 

         Art. 17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

 

         Art. 18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

 

         S E Ç Ã O  VII

 

         DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS

 

         Art. 19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, com atribuições e competências definidas em regulamento.

 

         § 1º - A Assessoria de que trata este artigo será integrada por funcionários fazendários ativos, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

 

         § 2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, de que trata este artigo, será integrado por funcionários fazendários ativos, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

 

         S E Ç Ã O  VIII

 

         DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

 

         Art. 20 - A Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos administrativo-tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

 

         I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;

 

         II - promover saneamento em processos administrativo-tributários;

 

         III - conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário;

 

         IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

 

         V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

 

         VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, relatório de suas atividades;

 

         VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos administrativo-tributários;

 

         VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores;

 

         IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.

 

         Art. 21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

         S E Ç Ã O   IX

 

         DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

         Art. 22 - A Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

 

         I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;

 

         II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;

 

         III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;

 

         IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

 

         V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, para registro;

 

         VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;

 

         VII - receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

 

         VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;

 

         IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;

 

         X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

 

         XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

 

         XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores.

 

         Art. 23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

         T Í T U L O  II

 

         DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

 

         C A P Í T U L O I

 

         DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

 

         Art. 24 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

 

         Art. 25 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado.

 

         C A P Í T U L O  II

 

         DO RITO PROCESSUAL

 

         Art. 26 - Aplica-se aos Processos Administrativo-Tributários, a que se refere o artigo 2º., o procedimento ordinário.

 

         Parágrafo único - Os Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos, apreensão de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias terão rito sumário.

 

         C A P Í T U L O  III

 

         DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

         S E Ç Ã O  I

 

         DA FORMA DOS ATOS

 

         Art. 27 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

 

         Art. 28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.

 

         S E Ç Ã O  II

 

         DAS INTIMAÇÕES

 

         Art. 29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

 

         Parágrafo único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

 

         Art. 30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e na do litisconsorte e do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma.

 

         I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;

 

         II - por carta, com aviso de recepção;

 

         III - por edital.

 

         § 1º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.

 

         § 2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II deste artigo.

 

         § 3º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pela forma indicada no inciso II deste artigo.

 

         § 4º - A intimação por edital far-se-á na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o Órgão intimador.

 

         § 5º - Considera-se feita a intimação:

 

         I - se por funcionário fazendário, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do documento destinado ao Fisco;

 

         II - se por carta, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do aviso de recepção;

 

         III - se por edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.

 

         § 6º - A intimação válida deve conter:

 

         I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;

 

         II - a indicação do número do Processo Administrativo-Tributário e sua localização;

 

         III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;

 

         IV - o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.

 

         S E Ç Ã O   III

 

         DOS PRAZOS

 

         Art. 31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

 

         I - 24 (vinte e quatro) horas para:

 

         a) os fiscais autuantes encaminaram à autoridade competente o auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou recusa do autuado;

 

         b) lavratura do termo de revelia;

 

         c) despacho de mero expediente e para prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada  ao processo do comprovante de intimação;

 

         d) interposição de recurso de ofício.

 

         II - 03 (três) dias para:

 

         a) remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, após o saneamento;

 

         b) devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários para o Núcleo de Instrução Processual ou para o Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, após proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência, respectivamente;

 

         c) remessa do processo transitado em julgado pela Divisão de Procedimentos Administrativos para a Divisão da Dívida Ativa;

 

         d) conclusão do processo ao relator;

 

         e) realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.

 

         III - 05 (cinco) dias para:

 

         a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o prazo para a impugnação;

 

         b) remessa do processo pela Divisão de Procedimento Administrativos para a Divisão de Procedimentos Tributários, contados da data do recebimento;

 

         c) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

 

         d) prestação de compromisso no Contencioso Administrativo Tributário por Assistente Técnico;

 

         e) apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documentos, livro de escrita ou coisa.

 

         IV - 10 (dez) dias para:

 

         a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos do Contencioso;

 

         b) remessa do processo transitado em julgado em segunda instância pela Secretaria do Conselho de Recursos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos;

 

         c) realização de diligências;

 

         d) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

 

         e) inbterposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.

 

         V) 20 (vinte) dias para:

 

         a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

 

         b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário.

 

         VI - 30 (trinta) dias para:

 

         a) julgamento em primeria instância;

 

         b) a Divisão de Procedimentos Tributários proceder intimação da decisão de primeira instância;

 

         c) A Secretária do Conselho de Recursos Tributários proceder intimação da decisão de segunda instância;

 

         d) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

 

         e) emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;

 

         f) preparo e saneamento do processo;

 

         g) realização de perícias;

 

         h) interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito tributário;

 

         i) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível, em ambos os ritos;

 

         j) manifestação sobre recursos especial e extraordinários interpostos pelo Procurador do Estado.

 

         § 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Diretor de Procedimentos Tributários ou pelo Presidente do Conselho ou das Câmaras:

 

         I - ordinariamente, em até 03 (três) dias;

 

         II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

 

         § 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Diretor de Procedimentos Tributários ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

 

         § 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "e" do inciso III e alínea "a", "d", "e" e "g" do inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.

 

         § 4º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, sujeita o agente, no que couber, às sanções disciplinares previstas no Capítulo IV, da lei nº 9.826/74.

 

         Art. 32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

         Art. 33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

         Art. 34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

 

         Art. 35 - Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.

 

         S E Ç Ã O  IV

 

         DAS NULIDADES

 

         Art. 36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de ofício.

 

         § 1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

 

         § 2º - Não se tratando de nulidade aboluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que falar no processo.

 

         § 3º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

 

         § 4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.

 

         C A P Í T U L O  IV

 

         DAS PROVAS

 

         Art. 37 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

 

         § 1º - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento,  livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

 

         § 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

 

         Art. 38 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

         Art. 39 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

 

         Art. 40 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

         C A P Í T U L O  V

 

         DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO

 

         S E Ç Ã O   I

 

         DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

         Art. 41 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

 

         Parágrafo único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

 

         Art. 42 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas "d" do inciso IV e "a" do inciso V, do artigo 31, respectivamente, nos processos de ritos sumário e ordinário, sob pena de preclusão.

 

         Parágrafo único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor em litígio, com multa e acréscimos legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito.

 

         Art. 43 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração de crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Tributários.

 

         Art. 44 - A impugnação conterá:

 

         I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

         II - a qualificação do autuado;

 

         III - as razões de fato e de direito em que se funda;

 

         IV - a documentação probante de suas alegações;

 

         V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

 

         Parágrafo único - Quando requerida a prova paricial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.

 

         Art. 45 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

 

         S E Ç Ã O   II

 

         DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

 

         Art. 46 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, recorrente, de seus representantes legais ou de seus advogados, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

 

         Parágrafo único - Durante a suspensão é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

 

         S E Ç Ã O   III

 

         DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

         Art. 47 - Extingue-se o processo:

 

         I - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;

 

         II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;

 

         III - com a extinção do crédito tributário exigido;

 

         IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

 

         V - quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.

 

         S E Ç Ã O   IV

 

         DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

         Art. 48 - Recebido o Processo Administrativo-Tributário, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Divisão de Procedimentos Tributários.

 

         Art. 49 - O Direitor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o Processo Administrativo-Tributário, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em regulamento.

 

         S E Ç Ã O   V

 

         DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

 

         Art. 50 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o Direitor de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no artigo 20.

 

         § 1º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Tributários.

 

         § 2º - Não será objeto de recurso de ofício, quando a extinção do processo se der pelo pagamento do crédito tributário, efetivamente comprovado.

 

         Art. 51 - Poderá o julgador de primeria instância determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.

 

         Parágrafo Único - Será facultado ao autuado manifestar-se sobre laudo pericial no prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 31.

 

         Art. 52 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

 

         Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

 

         SEÇÃO VI

 

         DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

         Art. 53 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.

 

         Art. 54 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 28.

 

         Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma regimental.

 

         Art. 55 - O Órgão Julgador de segunda instância, se entender conveniente à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.

 

         Art. 56 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de reconsideração.

 

         S E Ç Ã O    VII

 

         DOS RECURSOS

 

         Art. 57 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos previstos no artigo 31, inciso IV, alínea "e" e inciso V, alínea "b", conforme o caso.

 

         Art. 58 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 31.

 

         Art. 59 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

 

         § 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.

 

         § 2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergente, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação.

 

         Art. 60 - O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo sujeito passivo da relação processual e será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto á sua admissibilidade.

 

         Art. 61- VETADO - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em parte, à decisão absolutória de primeira instância.

 

         Art. 62 - VETADO - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

 

         C A P Í T U L O   VI

 

         DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

         Art. 63 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.

 

          C A P Í T U L O VII

 

         DA GRATUIDADE DO PROCESSO

 

         Art. 64 - O Processo Administrativo-Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

 

         C A P Í T U L O   VIII

 

         DO REGIME PROCESSUAL

 

         Art. 65 - Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário, as normas do Código de Processo Civil.

 

         T Í T U L O  III

 

 

         DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

 

         C A P Í T U L O I

 

         DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 66 - O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em Regulamento.

 

         Art. 67 - O ICMS, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual em decorrência da lavratura de auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias, poderão ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.

 

         § 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:

 

         I - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita em moeda corrente ou crédito fiscal;

 

         2 - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;

 

         3 - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

 

         § 2º - A restituição poderá, também, ser efetivada sob a forma de compensação de débitos fiscais regularmente constituídos.

 

         C A P Í T U L O    II

 

         DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

         Art. 68 - Recebido o Processo Especial de restituição, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Tributários.

 

         Art. 69 - O Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Tributários, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o caso.

 

         C A P Í T U L O   III

 

         DO JULGAMENTO

 

         Art. 70 - Compete às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em regulamento.

 

         C A P Í T U L O   IV

 

         DOS RECURSOS

 

         Art. 71 - Caberá Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento proferidas em processo especial de restituição, a ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo requerente, dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos tributários.

 

         Art. 72 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que dedicirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

 

         C A P Í T U L O  V

 

         DO REGIME PROCESSUAL

 

         Art. 73 - Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Tributário.

 

         T Í T U L O   IV

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         C A P Í T U L O  I

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 74 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais (Art. 5º., III,) será dirigido por um funcionário fazendário ativo, denominado Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, indicado pelo Presidente do Órgão e designado pelo Secretário da Fazenda.

 

 

         Parágrafo único - Na indicação e designação previstas neste artigo, deverá ser observada a qualificação exigida para os integrantes do Grupo, especificada no parágrafo segundo do artigo 19 desta Lei.

 

         Art. 75 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no art. 5º. desta Lei , terão as suas atribuições definidas em regulamento.

 

         Parágrafo único - As Chefias dos Núcleos de que trata este artigo, serão exercidas por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e designados pelo Secretário da Fazenda, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

 

         Art. 76 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, no Grupo de Perícias e Diligências Fiscais e na Assessoria Tributária do Contencioso Administrativo Tributarário.

 

         Parágrafo único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Contenciso Administrativo Tributário.

 

         Art. 77 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeria Instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

         Art. 78 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regulamento.

 

         Art. 79 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Diretores, os Chefes e os Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras, farão jus à representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em regulamento.

 

         Art. 80 - Serão admitidos impugnações e recursos via fac-simile, desde que os originais sejam apresentados no Contencioso Administrativo Tributário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do seu recebimento, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade.

 

         Art. 81 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para inscrição na Divisão Ativa.

 

         Parágrafo único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.

 

         C A P Í T U L O   II

 

         DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

         Art. 82 - Ao Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo-Tributário, ficam atribuídos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando-se na mesma data prevista para o termino dos mandatos dos Conselheiros nomeados no dia 24 de novembro de 1991.

 

         Art. 83 - Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo DAS-4, para a Chefia do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

 

         Art. 84 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições.

 

         I - aplica-se aos processos de rito sumaríssimo o rito sumário;

 

         II - aplica-se aos processos fundados em descumprimento de obrigações acessórias o rito sumário;

 

         III - os processos enquadrados nos ritos sumário e sumaríssimo, instaurados no Interior, após serem adotadas as providências quanto à regularização dos atos processuais, deverão, de imediato, ser remetidos para o Contencioso Administrativo Tributário;

 

         IV - ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º, desta Lei, todos os demais processos referentes a pedido de restituição serão encaminhados aos Departamentos de Tributação ou de Arrecadação, conforme o caso;

 

         V - O Recurso de Revisão denominar-se-á Recurso Especial.

 

         Art. 85 - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.

 

         Art. 86 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

 

         Parágrafo único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto nº 19.210, de 08 de abril de 1988.

 

         Art. 87 - VETADO - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte (120) dias para regulamentar a presente Lei, após ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980 e na Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, com as alterações da Lei nº 11.379, de 15 de dezembro de 1987.

 

         Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II, da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES