O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)
Dispõe
sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre os
respectivos processos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
T
Í T U L O I
DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
Art.
1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a
estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de Órgão central, diretamente
vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência
definidas na forma estabelecida na presente lei.
C
A P Í T U L O I
DA
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
2º - Ao Contecioso Administrativo Tributário compete decidir, por via
administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que
o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:
I
- exigência de crédito tributário;
II
- restituição de ICMS pago
indevidamente pelo sujeito passivo;
III
- atualização monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os
incisos anteriores.
Parágrafo
Único - A competência prevista neste artigo ficará restrita às situações
oriundas de auto de infração e de auto de infração e apreensão de mercadorias.
Art.
3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao
Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar
Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.
Art.
4º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em
consonância com o disposto no art. 151, II, da Constituição do Estado do
Ceará.
C A P Í T U L O II
DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO
S
E Ç Ã O I
DA
ESTRUTURA
Art.
5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I
- Conselho de Recursos Tributários:
a)
Conselho Pleno;
b)
Câmaras de Julgamento;
c)
Secretaria.
II
- Assessoria Tributária.
III
- Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
IV
- Divisão de Procedimentos Tributários:
a)
Núcleos de Instrução Processual;
b)
Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.
V
- Divisão de Procedimentos Administrativos:
a)
Núcleo de Administração do Contencioso;
b)
Núcleo de Biblioteca e Documentação;
S
E Ç Ã O II
DA
PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente
escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo ,
dentre funcionários ativos da Secretaria da Fazenda graduado em curso de nível superior,
de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e
notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (02) anos.
Parágrafo
Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se,
automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
Art.
7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I
- representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II
- exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;
III
- expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;
IV
- designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para
cumprimento de tarefas específicas;
V
- aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários, quando
for o caso;
VI
- designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VII
- conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
VIII
- submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua
decisão;
IX
- apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda relatório das atividades do
Cotencioso Administrativo Tributário;
X
- presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI
- exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que
se dispuser em regulamento.
S
E Ç Ã O III
DAS
VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes,
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios
estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.
Parágrafo
Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário investem-se,
automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões
daqueles colegiados.
Art.
9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I
- substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário,
temporiamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na
forma como se dispuser em regulamento;
II
- assessorar o Presidente do Contencioso AdministrativoTributário
em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza
técnico-tributária;
III
- presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos
Tributários;
IV
- praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus
cargos, na forma como se dispuser em regulamento.
Parágrafo
Único - Os Vice-Presidentes participação das sessões do Conselho Pleno, sem,
entretanto, terem direito a voto.
S
E Ç Ã O IV
DO
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art.
10 - O conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do
Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de doze (12) Conselheiros e
igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso
superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação
paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo regulamento.
Parágrafo
Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do
Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.
Art.
11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária na forma
como dispuser o regulamento para:
I
- conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;
II
- editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;
III
- discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que
devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;
IV
- propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art.
12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmaras de Julgamento,
denominadas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma delas
integrada por 06 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes,
observado o critério da representação paritária.
Art.
13 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão
indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado
do Ceará.
§
1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois
representantes no Conselho de Recursos Tributários.
§
2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas
destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e
nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.
Art.
14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual
serão indicados em lista Tríplice, pelo Secretário da Fazenda escolhidos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos
no artigo 6º, desta Lei.
S
E Ç Ã O V
CÂMARAS
DE JULGAMENTO
Art.
15 - Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:
I
- recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações
tributárias;
II
- recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;
III
- pedidos de restituição de ICMS pago indevidamente.
Art.
16 - Junto a cada Câmara de Julgamento, funcionará um Procurador do Estado,
designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:
I
- defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo-Tributário
e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em
segunda instância;
II
- recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões
contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;
III
- representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou
ação, dolorosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem
prejuízo ao Erário Estadual;
IV
- sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso
Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que
visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por
qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
Parágrafo
único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de
Julgamento serão designados para participar das
sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regulamento.
S
E Ç Ã O VI
DA
SECRETARIA
Art.
17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento
serão dirigidos e executados por funcionários fazendários ativos, indicados
pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.
Art.
18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na
forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.
S
E Ç Ã O VII
DA
ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS
Art.
19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se
subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de
Perícias e Diligências Fiscais, com atribuições e competências definidas em
regulamento.
§
1º - A Assessoria de que trata este artigo será integrada por funcionários
fazendários ativos, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de
reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo
Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.
§
2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, de que trata este artigo, será
integrado por funcionários fazendários ativos, graduados em Ciências Contábeis,
com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada
experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Presidente do Órgão e
designados pelo Secretário da Fazenda.
S
E Ç Ã O VIII
DA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art.
20 - A Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das
funções de julgamento dos processos administrativo-tributários
em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do
Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos
núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das
seguintes tarefas:
I
- receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a
julgamento em primeira instância;
II
- promover saneamento em processos administrativo-tributários;
III
- conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre a
exigência do crédito tributário;
IV
- recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo
ou em parte;
V
- submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o
expediente que depender de sua decisão;
VI
- apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo
Tributário, relatório de suas atividades;
VII
- sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou
atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de
servidores que lidem com processos administrativo-tributários;
VIII
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações
superiores;
IX
- praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser
em regulamento.
Art.
21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário
fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de
reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
S
E Ç Ã O IX
DA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
22 - A Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das
funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso
Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que
integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:
I
- executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;
II
- receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em
tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;
III
- providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de
expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;
IV
- registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de
férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;
V
- elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, para registro;
VI
- registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso
Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do expediente de
trabalho;
VII
- receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos
ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e
doutrina de interesse do Órgão;
VIII
- controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de
pessoal, material e serviços gerais;
IX
- sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos
congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de
entidades públicas e privadas;
X
- submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o
expediente que depender de sua decisão;
XI
- apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas
atividades;
XII
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações
superiores.
Art.
23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário
fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Administração,
de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
T
Í T U L O II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
C
A P Í T U L O I
DAS
PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
24 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado e o contribuinte
ou responsável por obrigações tributárias.
Art.
25 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo
Tributário pessoalmente ou representado por advogado.
C
A P Í T U L O II
DO
RITO PROCESSUAL
Art.
26 - Aplica-se aos Processos Administrativo-Tributários, a que se refere o
artigo 2º., o procedimento ordinário.
Parágrafo
único - Os Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento
de tributos, apreensão de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular
e obrigações acessórias terão rito sumário.
C
A P Í T U L O III
DOS
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
S
E Ç Ã O I
DA
FORMA DOS ATOS
Art.
27 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art.
28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de
ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte,
responsável ou advogado.
S
E Ç Ã O II
DAS
INTIMAÇÕES
Art.
29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo
único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art.
30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e na do litisconsorte e
do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou
advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma.
I
- por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por
autoridade competente;
II
- por carta, com aviso de recepção;
III
- por edital.
§
1º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação
será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar
ao Fisco.
§
2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante
declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a
intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II deste artigo.
§
3º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar
incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pela forma indicada no inciso
II deste artigo.
§
4º - A intimação por edital far-se-á na Capital, por publicação no Diário
Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público,
no prédio em que funcionar o Órgão intimador.
§
5º - Considera-se feita a intimação:
I
- se por funcionário fazendário, na data da juntada ao Processo
Administrativo-Tributário do documento destinado ao Fisco;
II
- se por carta, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do
aviso de recepção;
III
- se por edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação,
salvo se outro não se fixar no próprio edital.
§
6º - A intimação válida deve conter:
I
- a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu
advogado, quando for o caso;
II
- a indicação do número do Processo Administrativo-Tributário e sua
localização;
III
- a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou
recurso e o endereço da repartição;
IV
- o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o
recurso cabível.
S
E Ç Ã O III
DOS
PRAZOS
Art.
31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de
outros especialmente previstos:
I
- 24 (vinte e quatro) horas para:
a)
os fiscais autuantes encaminaram à autoridade competente o auto de infração ou
auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam
acompanhar, contados da data do ciente ou recusa do autuado;
b)
lavratura do termo de revelia;
c)
despacho de mero expediente e para prática de qualquer outro ato de secretaria,
inclusive juntada ao
processo do comprovante de intimação;
d)
interposição de recurso de ofício.
II
- 03 (três) dias para:
a)
remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de
Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, após o saneamento;
b)
devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos
Administrativo-Tributários para o Núcleo de Instrução Processual ou para o
Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, após
proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência, respectivamente;
c)
remessa do processo transitado em julgado pela Divisão de Procedimentos
Administrativos para a Divisão da Dívida Ativa;
d)
conclusão do processo ao relator;
e)
realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.
III
- 05 (cinco) dias para:
a)
remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o prazo para a impugnação;
b)
remessa do processo pela Divisão de Procedimento
Administrativos para a Divisão de Procedimentos Tributários, contados da
data do recebimento;
c)
o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
d)
prestação de compromisso no Contencioso Administrativo Tributário por
Assistente Técnico;
e)
apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documentos,
livro de escrita ou coisa.
IV
- 10 (dez) dias para:
a)
remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de
Procedimentos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos do
Contencioso;
b)
remessa do processo transitado em julgado em segunda instância pela Secretaria
do Conselho de Recursos Tributários para a Divisão de Procedimentos
Administrativos;
c)
realização de diligências;
d)
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
e)
inbterposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito sumário.
V)
20 (vinte) dias para:
a)
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b)
interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito ordinário.
VI
- 30 (trinta) dias para:
a)
julgamento em primeria instância;
b)
a Divisão de Procedimentos Tributários proceder
intimação da decisão de primeira instância;
c)
A Secretária do Conselho de Recursos Tributários proceder
intimação da decisão de segunda instância;
d)
emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
e)
emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;
f)
preparo e saneamento do processo;
g)
realização de perícias;
h)
interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito
tributário;
i)
liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível, em ambos os ritos;
j)
manifestação sobre recursos especial e extraordinários
interpostos pelo Procurador do Estado.
§
1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo
que for fixado pelo Diretor de Procedimentos Tributários ou pelo Presidente do
Conselho ou das Câmaras:
I
- ordinariamente, em até 03 (três) dias;
II
- extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§
2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos
para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a
critério e por despacho do Diretor de Procedimentos Tributários ou do
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§
3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os
prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "e" do
inciso III e alínea "a", "d", "e" e "g"
do inciso VI, a juízo da autoridade competente,
poderão ser dilatados por igual período.
§
4º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo,
sujeita o agente, no que couber, às sanções disciplinares previstas no
Capítulo IV, da lei nº 9.826/74.
Art.
32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art.
33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser
praticados por repartições, estabelecimentos por repartições, estabelecimentos
e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e
fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art.
35 - Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso
a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de
ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.
S
E Ç Ã O IV
DAS
NULIDADES
Art.
36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade
incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa,
devendo a nulidade ser declarada de ofício.
§
1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não
importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo
para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na
solução do litígio.
§
2º - Não se tratando de nulidade aboluta, considerar-se-á sanada se a parte a
quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§
3º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam
conseqüência ou dependam.
§
4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se
estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
C
A P Í T U L O IV
DAS
PROVAS
Art.
37 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário
para o descobrimento da verdade.
§
1º - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a
parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam
estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa
injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir
pessoas para esclarecimentos dos fatos.
§
2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a
exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade,
ministério, ofício ou profissão.
Art.
38 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art.
39 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova
contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou
qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art.
40 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu
convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
C
A P Í T U L O V
DO
PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO
S
E Ç Ã O I
DA
FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art.
41 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à
exigência do crédito tributário ou pela revelia.
Parágrafo
único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação
regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art.
42 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das
alíneas "d" do inciso IV e "a" do inciso V, do artigo 31,
respectivamente, nos processos de ritos sumário e ordinário,
sob pena de preclusão.
Parágrafo
único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do
processo, o total atualizado do valor em litígio, com multa e acréscimos
legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da
efetivação do depósito.
Art.
43 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de
apuração de crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la
à Divisão de Procedimentos Tributários.
Art.
44 - A impugnação conterá:
I
- a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do autuado;
III
- as razões de fato e de direito em que se funda;
IV
- a documentação probante de suas alegações;
V
- a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo
único - Quando requerida a prova paricial, constarão do pedido a formulação dos
quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual
assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.
Art.
45 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado
pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
S
E Ç Ã O II
DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
46 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do
impugnante, recorrente, de seus representantes legais ou de seus advogados,
promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo
único - Durante a suspensão é defeso à autoridade competente praticar qualquer
ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim
de evitar dano irreparável.
S
E Ç Ã O III
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art.
47 - Extingue-se o processo:
I
- quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;
II
- quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;
III
- com a extinção do crédito tributário exigido;
IV
- pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
V
- quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau,
objeto de recurso de ofício.
S
E Ç Ã O IV
DO
PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
48 - Recebido o Processo Administrativo-Tributário, o Diretor de Procedimentos
Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em
regulamento, o encaminhará para a Divisão de Procedimentos Tributários.
Art.
49 - O Direitor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o
Processo Administrativo-Tributário, definitivamente julgado, providenciará a
remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado
da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em regulamento.
S
E Ç Ã O V
DO
PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art.
50 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o
Direitor de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no
artigo 20.
§
1º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou
parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade
processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância
recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Tributários.
§
2º - Não será objeto de recurso de ofício, quando a extinção do processo se der
pelo pagamento do crédito tributário, efetivamente comprovado.
Art.
51 - Poderá o julgador de primeria instância determinar, de ofício, a produção
de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo
para sua conclusão.
Parágrafo
Único - Será facultado ao autuado manifestar-se sobre laudo pericial no prazo
previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 31.
Art.
52 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo
legal.
Parágrafo
Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito,
que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de
fases preclusas.
SEÇÃO VI
DO
PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art.
53 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto
nesta Seção e no Regimento.
Art.
54 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 28.
Parágrafo
Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o
uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu
advogado, na forma regimental.
Art.
55 - O Órgão Julgador de segunda instância, se entender conveniente à
elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.
Art.
56 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de
reconsideração.
S
E Ç Ã O VII
DOS
RECURSOS
Art.
57 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado, no
todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos
Tributários, nos prazos previstos no artigo 31, inciso IV, alínea "e"
e inciso V, alínea "b", conforme o caso.
Art.
58 - Quando as decisões a que se referem o artigo
anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a
ser definida em regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor
recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, no prazo previsto na
alínea "d" do inciso I do artigo 31.
Art.
59 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o
Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra da
mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem
apreciado matéria semelhante.
§
1º - O recurso deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente
ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.
§
2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas
como divergente, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a
autuação.
Art.
60 - O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo
sujeito passivo da relação processual e será dirigido ao Presidente do Conselho
de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto á
sua admissibilidade.
Art.
61- VETADO - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento
para o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em
parte, à decisão absolutória de primeira instância.
Art.
62 - VETADO - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conselho
de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à
sua admissibilidade.
C
A P Í T U L O VI
DA
EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art.
63 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
C A P Í T U L O VII
DA
GRATUIDADE DO PROCESSO
Art.
64 - O Processo Administrativo-Tributário é gratuito e não depende de garantia
de qualquer espécie.
C
A P Í T U L O VIII
DO
REGIME PROCESSUAL
Art.
65 - Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário, as
normas do Código de Processo Civil.
T
Í T U L O III
DO
PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
C
A P Í T U L O I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
66 - O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta lei e na
forma que se dispuser em Regulamento.
Art.
67 - O ICMS, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário
Estadual em decorrência da lavratura de auto de infração ou auto de infração e
apreensão de mercadorias, poderão ser restituídos, no todo ou em parte,
dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o
devido processo legal para a apreciação do pedido.
§
1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente,
observar-se-á o que se segue:
I
- a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita
em moeda corrente ou crédito fiscal;
2
- a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;
3
- a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos
critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§
2º - A restituição poderá, também, ser efetivada sob a forma de compensação de
débitos fiscais regularmente constituídos.
C
A P Í T U L O II
DAS
PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
68 - Recebido o Processo Especial de restituição, o Diretor de Procedimentos
Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em
regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos
Tributários.
Art.
69 - O Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o
processo da Secretaria do Conselho de Recursos Tributários, definitivamente
julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
contado da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou
para o arquivo, conforme o caso.
C
A P Í T U L O III
DO
JULGAMENTO
Art.
70 - Compete às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários conhecer e decidir originariamente os pedidos de
restituição, conforme se dispuser em regulamento.
C
A P Í T U L O IV
DOS
RECURSOS
Art.
71 - Caberá Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, das decisões das
Câmaras de Julgamento proferidas em processo especial de restituição, a ser
interposto pelo Procurador do Estado ou pelo requerente, dirigido ao Presidente
do Conselho de Recursos tributários.
Art.
72 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser
dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que dedicirá,
mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.
C
A P Í T U L O V
DO
REGIME PROCESSUAL
Art.
73 - Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber,
as normas do Processo Administrativo-Tributário.
T
Í T U L O IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
C
A P Í T U L O I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
74 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais (Art. 5º.,
III,) será dirigido por um funcionário fazendário ativo, denominado Chefe do
Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, indicado pelo Presidente do Órgão e
designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único - Na indicação e designação previstas neste artigo, deverá ser observada
a qualificação exigida para os integrantes do Grupo, especificada no parágrafo
segundo do artigo 19 desta Lei.
Art.
75 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso
Administrativo Tributário, referidos no art. 5º. desta
Lei , terão as suas atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo
único - As Chefias dos Núcleos de que trata este artigo, serão exercidas por
funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário e designados pelo Secretário da Fazenda, obedecidos
os critérios estabelecidos em regulamento.
Art.
76 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número
de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e
designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de
Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, no Grupo de Perícias e
Diligências Fiscais e na Assessoria Tributária do Contencioso Administrativo
Tributarário.
Parágrafo
único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por
funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em
Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados
pelo Presidente do Contenciso Administrativo Tributário.
Art.
77 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de
Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeria Instância,
Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão
afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para
todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e
demais vantagens do cargo.
Art.
78 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às
sessões, conforme se dispuser em regulamento.
Art.
79 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do
Estado, os Assessores Tributários, os Diretores, os Chefes e os Secretários do
Conselho Pleno e das Câmaras, farão jus à representação, gratificação ou
jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em regulamento.
Art.
80 - Serão admitidos impugnações e recursos via
fac-simile, desde que os originais sejam apresentados no Contencioso
Administrativo Tributário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do seu
recebimento, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade.
Art.
81 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário
referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor
competente, para inscrição na Divisão Ativa.
Parágrafo
único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à
Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.
C
A P Í T U L O II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
82 - Ao Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo-Tributário,
ficam atribuídos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando-se na
mesma data prevista para o termino dos mandatos dos Conselheiros nomeados no
dia 24 de novembro de 1991.
Art.
83 - Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo DAS-4, para a
Chefia do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
Art.
84 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da
legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições.
I
- aplica-se aos processos de rito sumaríssimo o rito sumário;
II
- aplica-se aos processos fundados em descumprimento de obrigações acessórias o
rito sumário;
III
- os processos enquadrados nos ritos sumário e sumaríssimo,
instaurados no Interior, após serem adotadas as providências quanto à
regularização dos atos processuais, deverão, de imediato, ser remetidos para o
Contencioso Administrativo Tributário;
IV
- ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º, desta Lei,
todos os demais processos referentes a pedido de restituição serão encaminhados
aos Departamentos de Tributação ou de Arrecadação, conforme o caso;
V
- O Recurso de Revisão denominar-se-á Recurso Especial.
Art.
85 - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante
Decreto, regulamentará esta Lei.
Art.
86 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da vigência desta
Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no
Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo
único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de
Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto nº 19.210, de
08 de abril de 1988.
Art.
87 - VETADO - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte (120) dias para
regulamentar a presente Lei, após ficam revogadas as disposições contidas na
Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980 e na Lei nº 11.359, de 16 de outubro
de 1987, com as alterações da Lei nº 11.379, de 15 de dezembro de 1987.
Art.
88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II, da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES