O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.144,
DE 28.07.93 (D.O. DE 04.08.93)
Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Em
cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2º, da Constituição Estadual,
esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro
de 1994, compreendendo:
I - as metas
e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas
alterações;
IV - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - outras
disposições.
CAPÍTULO I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º -
Constituem prioridades do Governo Estadual:
I - SAÚDE
- acesso
universal e igualitário a todos os níveis do Sistema de Saúde no Estado, tendo
como único critério de entrada a necessidade de atendimento;
-
assistência integral à população, compreendendo ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
-
descentralização político-administrativa, com ênfase na transferência gradual
de serviços de abrangência;
-
reorganização da estrutura técnico-administrativa das instituições de Saúde,
capacitando-as para o efetivo gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito
do Estado;
-
articulação das políticas e programas de interesse para a saúde: alimentação e
nutrição, saneamento e meio ambiente, moradia, educação, transporte, lazer,
renda e trabalho, entendendo a saúde como resultante não só das ações técnicas
da área, como também das políticas econômico-sociais;
-
desenvolvimento de ações básicas de atenção à saúde, vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária e as de saúde do trabalhador, em especial nas ADRs que
constituem fator de risco;
-
aprimoramento do processo de gestão do SUS, propiciando a efetiva participação
popular.
II -
EDUCAÇÃO
- combate ao
analfabetismo;
- apoio e
acesso à escola;
- redução da
evasão escolar;
-
recuperação da credibilidade da escola pública;
- melhoria
da qualidade do ensino, através de uma política de valorização e capacitação de
recursos humanos;
- formação
de pessoal de nível médio, através do fortalecimento das escolas técnicas
profissionalizantes;
-
fortalecimento das universidades estaduais, com vistas a uma atuação mais
integrada à sociedade;
-
construção, ampliação, recuperação e equipamento da rede física;
- melhoria
dos sinais de transmissão e ampliação do raio de ação do sistema TVE;
- expansão
do telensino de 2º grau.
III -
JUSTIÇA E SEGURANÇA
- otimização
das condições físicas, materiais e humanas das unidades de justiça e segurança;
- construção
de postos, aquisição de veículos e preparação de pessoal especializado para as
funções de fiscalização, prevenção, combate a incêndios e operações de salvamento;
- combate à
violência contra a mulher;
- incentivo
ao lar-substituto, incremento da ação terapêutica e preventiva contra a
marginalização, como forma de minimizar o problema do menor abandonado;
-
melhoramento do complexo carcerário, tanto do ponto de vista de instalação
física, como laboterapêutico;
- incremento
das atividades produtivas e apoio mais direto ao ex-presidiário, como forma de
acelerar o processo de ressocialização.
IV -
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
- apoio à
organização das entidades populares;
-
universalização das ações sociais, através de esforços conjugados com o Governo
Municipal;
- estímulo e
fortalecimento às atividades de auto-sustentação e auto-promoção, dentro da
linha de geração e emprego e renda;
- incentivo
às pequenas produções que possam vir a se tornar atividades produtivas estáveis
e economicamente lucrativas;
-
atendimento à criança, e ao adolescente, através de creches, ou através do
fortalecimento e ampliação dos Centros Integrados e Projetos de Meninos(as) de
Rua.
V - CULTURA
E DESPORTO
-
desenvolvimento do Plano de Ações Culturais, que consolide a cidadania da
população e que reforce laços na criação cultural, na difusão e na animação, os
três processos em que se divide a ação cultural;
- promoção de
política que reflita a tomada de consciência da importância da cultura no
desenvolvimento sócio-econômico do Estado, de modo que a população perceba a
relevância da participação na defesa das condições de existência e
desenvolvimento da cultura;
- universalização
do esporte, tanto no que se refere à diversificação das práticas esportivas,
como em termos de abrangência do público beneficiado;
- integração
entre o poder público e a iniciativa privada;
- fomento ao
esporte, através do desenvolvimento de programas no âmbito das escolas
públicas, comunidades e associações esportivas;
- formação
profissional de atletas nas várias modalidades esportivas;
-
treinamento e capacitação de recursos humanos, dirigidos a professores e
monitores da área.
VI -
AGRICULTURA
-
maximização dos benefícios econômicos e sociais e, especialmente, a busca de
ampliação da oferta de emprego para evitar o agravamento dos problemas das
zonas urbanas;
- promoção e
modernização do desenvolvimento rural, dando prioridade à atuação governamental
junto ao pequeno produtor rural e suas associações;
- apoio à
reforma agrária através da promoção de infra-estrutura física dos serviços
agrícolas e formas de organização do produtor adequadas a cada região, nos
imóveis já desapropriados e/ou assentados;
- agilização
dos processos de desapropriação por interesse social e discriminação das
propriedades rurais, obedecendo ao estabelecido nos Planos Nacional e Regional
de Reforma Agrária;
-
priorização para a irrigação pontual nas áreas com características
predominantes de semi-aridez, destacando-se o Sertão Central e os Inhamuns,
voltada para a produção de alimentos básicos, e o desenvolvimento da pecuária
de grande e pequeno porte sob tecnologia moderna, em consonância com as potencialidades
locais, principalmente nas bacias leiteiras de Jaguaribe, Quixadá e
Quixeramobim;
- apoio aos
médios e grandes projetos de irrigação de produção de fruticultura tropical,
direcionada, basicamente, ao aproveitamento agro-industrial em maior escala;
-
recuperação das culturas de caju e mandioca;
- apoio aos
projetos de irrigação, por meio dos serviços de geração e difusão de
tecnologias, organização dos produtores, fomento à produção de sementes e mudas
e comercialização de insumos e produtos;
-
recuperação e fortalecimento da cultura do algodão através de esforço conjunto
com usineiros, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e Federação da Agricultura e
Produtores Rurais, no sentido de atender aos objetivos preconizados no Programa
de Recuperação da Cotonicultura Estadual;
- apoio à
pecuária bovina, através do incentivo à modernização das atividades,
objetivando a melhoria no nível genético dos rebanhos leiteiros e de corte, em
um esforço concentrado em favor da melhoria da sanidade animal;
- aquisição
de grãos alimentícios em nível de produtor sob preços mínimos financiados com
recursos do BEC, visando a retirar do mercado, na safra, o excesso de produção
que avilta o preço dos produtos, comercializando-os na entressafra, quando os
preços tendem a subir.
VII -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
-
consolidação de complexos industriais voltados para o desenvolvimento de
atividades do ramo tradicional, de comprovada vocação da economia cearense,
tais como: têxtil, confecções, couro e calçados;
-
implantação e/ou fortalecimento de Pólos Industriais nas áreas de pesca e
agroindústria;
- apoio à
Micro e a Pequena Empresa, através da implantação de pequenas unidades
produtivas;
-
modernização do Parque Industrial e Formação de mão-de-obra especializada;
-
implantação de infra-estrutura de apoio, compreendendo desde a melhoria das
condições de transportes rodoviário e ferroviário, reaparelhamento, ampliação e
modernização dos portos e aeroportos, câmaras frigoríficas, instalação de
infra-estrutura física de comercialização, de promoção de eventos, de serviços
de apoio (postos bancários, cartórios, correios, entre outros), até a
instalação de mini-distritos e sistemas de incubadoras de empresas;
-
diversificação, verticalização e dinamização do Parque Industrial Cearense.
VIII -
TURISMO E ARTESANATO
-
implementação do desenvolvimento do turismo, mediante exploração ordenada da
costa cearense, além de áreas de grandes atrativos nas serras e no sertão, com
a participação integrada do Governo Estadual, das prefeituras e da iniciativa
privada local, nacional e internacional;
- indução e
coordenação das atividades do setor turístico, garantindo a aplicação das Leis
de conservação e proteção ambiental, melhorando e adensando a malha viária, bem
como dotando os aglomerados urbanos das áreas prioritárias do POLONORDESTE de
infra-estrutura e equipamentos adequados de apoio às atividades turísticas;
-
desenvolvimento de mecanismos de apoio e incentivo à produção artesanal,
política de preços, capacitação, introdução de novas tecnologias e capacidade
empreendedora.
IX -
INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTE
-
consolidação do sistema de rodovias federais, dando prioridade à implantação
das transversais, através de ações junto ao Governo Federal;
- consolidação
do sistema rodoviário estadual, através da construção, restauração e
conservação sistemática da malha viária;
-
racionalização do setor de transportes de cargas, direcionando cada tipo para o
modo de transporte mais adequado em termos de economia e segurança;
-
fortalecimento do sistema viário local, através da implantação de estradas
vicinais;
-
melhoramento do sistema ferroviário de cargas e urbano de passageiros, através
de investimentos necessários ao seu desempenho;
-
aproveitamento racional do sistema portuário cearense, através de articulações
junto ao Governo Federal para ampliação do Porto do Mucuripe e dos pequenos
portos em apoio às atividades econômicas;
-
implantação de infra-estrutura de transporte, em apoio às atividades turísticas
do Estado;
-
consolidação do sistema aeroviário, a partir da melhoria de aeroportos e campos
de pouso, adequando-os às necessidades sócio-econômicas regionais;
-
coordenação das ações de trânsito no Estado.
ENERGIA
-
distribuição e comercialização de gás natural, através da CEGÁS - Companhia de
Gás do Ceará;
-
implantação de programa de eletrificação para população de baixa renda, graças
à utilização das redes já existentes e do financiamento do material elétrico
para instalação interna das residências;
-
desenvolvimento de programas de eletrificação rural, compatível e integrado com
o programa de irrigação, produção agropecuária e industrialização rural,
visando à plena utilização de energia por todas as categorias de consumidores;
- apoio ao
desenvolvimento, à divulgação e à utilização de tecnologia no campo da energia
solar, eólica e da biomassa, especialmente as de baixo custo e de fácil
assimilação, para tornar o Estado menos dependente da importação de energia
secundária;
- desenvolvimento
de ampla campanha de esclarecimento e conscientização para a necessidade de
redução do consumo de energia.
COMUNICAÇÃO
- ampliação
do atendimento pelo sistema de telefonia aos municípios, distritos e povoados
mais populosos.
X -
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
- a produção
ordenada de moradias, equipamentos sociais, saneamento básico e serviços
essenciais, de modo a acompanhar a expansão das cidades e incorporar ao tecido
urbano áreas social e economicamente marginalizadas;
- introdução
de métodos articulados de gestão pública, atuando de forma integrada com outros
órgãos setoriais do poder público.
HABITAÇÃO
-
implantação de uma política habitacional que vise a aumentar a oferta de
moradias, articulando as esferas governamentais em nível federal, estadual e
municipal, para a implantação de novos núcleos, a recuperação de conjuntos
existentes, a produção de unidades habitacionais e infra-estrutura pelo sistema
de mutirão, assim como a urbanização de áreas faveladas;
- produção de
unidades habitacionais de padrão mínimo de área e acabamento, a um custo de
prestação acessível, que beneficiem a população de baixa renda.
SANEAMENTO
BÁSICO
- aumento da
quantidade de habitantes atendidos pelos serviços de abastecimento d'água e esgotamento
sanitário;
- estímulo
às soluções que tragam os serviços de saneamentos básico aos habitantes das
periferias de centros urbanos e de comunidades rurais, desenvolvidas nos
padrões dos Programas PROSANEAR e Saneamento Rural;
-
participação das comunidades nos programas, condicionando o atendimento a um
efetivo envolvimento de seus membros, através de ações de mutirão, de educação
sanitária e de conscientização da importância do benefício;
-
priorização das áreas de maior densidade demográfica para a implantação dos
serviços de saneamento básico;
-
participação financeira das Prefeituras no equacionamento dos problemas de
recursos;
- alocação
de recursos a fundo perdido, em implantação e/ou expansão de serviços de
saneamento socialmente viáveis, complementando-os com recursos federais e
municipais;
-
aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento d'água em funcionamento,
melhorando as condições operacionais e a qualidade dos serviços;
-
participação nas ações de melhoria e recuperação de sistemas operados pelas
Prefeituras, através de convênios;
-
implementação do Plano de Limpeza Pública da RMF;
- apoio
técnico às Prefeituras para solucionar, de forma viável e adequada, o problema
do destino final do lixo, com atenção maior às cidades mais adensadas.
AMBIENTE
- melhoria
das condições ambientais do Estado, pela fiscalização, controle e licenciamento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
- ampliação
do número de áreas naturais protegidas por Lei Estadual, com vistas à preservação
de ecossistemas característicos.
XI -
RECURSOS HÍDRICOS
- ampliação
da capacidade de armazenamento, através da construção de pequenas obras
hídricas, reforçando a infra-estrutura básica para interiorização do
desenvolvimento, implementando um programa permanente de combate às secas;
-
incorporação de novas áreas no campo da irrigação, através da implantação de
pequenos sistemas de irrigação fixos e flutuantes (kit's de irrigação) além de
polos de irrigação e pivôs centrais;
-
implantação de novas adutoras, atendendo pequenas comunidades rurais, além da
perfuração de poços profundos e a construção de barragens;
-
implementação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, através de
um planejamento global de utilização desses recursos, visando a manutenção de
um equilíbrio do balanço/demanda versus disponibilidade, impedindo assim, que a
água venha a ser um fator limitante ao desenvolvimento econômico e social;
-
modernização das áreas de sensoriamento remoto, operação, nucleação e pesquisa,
objetivando manter o Estado à frente do que existe de mais atual em tecnologia
na área de Meteorologia e Recursos Hídricos.
XII -
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- adoção
detecnologias que garantam a racionalização e modernização dos métodos
produtivos, melhorando a produtividade e as condições de competitividade dos
produtos no mercado;
- respaldo
às iniciativas que visem a criar condições adequadas à exploração das
potencialidades econômicas das diferentes regiões do Estado;
- integração
do esforço de pesquisa às prioridades econômicas e sociais do processo de
desenvolvimento estadual;
-
implantação de tecnologias apropriadas à realidade estadual, com um relativo
padrão de autonomia, aproveitando-se, naturalmente, os avanços e descobertas
dos países tecnologicamente mais desenvolvidos;
- respaldo
do desenvolvimento da pesquisa científica, extensão e formação de recursos
humanos, propiciando condições institucionais e recursos financeiros;
-
fortalecimento e priorização da ciência e tecnologia, entendendo-as como
agentes transformadores da realidade sócio-econômica, modernizando métodos e
práticas de trabalho e, ao mesmo tempo, promovendo a capacitação de recursos
humanos, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.
Parágrafo
Único - O detalhamento das prioridades definidas neste Artigo em nível de
subprogramas, metas e áreas de desenvolvimento regional, será aquele constante
da Revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A
Lei orçamentária anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.
Art. 4º -
Acompanharão o projeto de Lei orçamentária anual:
I -
demonstrativos da receita do tesouro estadual e receita de outras fontes;
II -
quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;
III -
tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964,
destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias,
das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de
que trata o Art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto
de 1993.
Art. 5º - Os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas
discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para
cada uma:
I - o
orçamento a que pertence;
II - o grupo
de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a - pessoal
e encargos sociais;
b - juros e
encargos da dívida;
c - outras
despesas correntes;
d -
investimentos;
e -
inversões financeiras;
f -
amortização da dívida;
g - outras
despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º - No
projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de agosto de 1993.
§ 1º - As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de
câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.
§ 2º - Os
valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na Lei orçamentária, para preços de janeiro de 1994, pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro de 1993, incluídos os meses extremos do período.
§ 3º - Os
valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda,
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei orçamentária anual.
Art. 7º -
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
Art. 8º - A
Lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos
seguintes princípios básicos:
I -
modernização e racionalização da administração pública;
II -
alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo
permanente de órgãos e entidades;
III -
fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados
para a área social infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e
tecnológico;
IV - redução
das desigualdades interregionais;
V - extinção
ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 9º - As
receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 20, desta Lei,
somente poderão ser programadas para atender, despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades,
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
Único - Na destinação dos recursos de que trata o " caput " deste
Artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 10 - Na
programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em
execução terão preferência sobre os novos projetos.
SEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art. 11 - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades
de economia mista em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os
investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se
refere este Artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, Inciso
II, da Constituição Estadual.
§ 2º - A
programação orçamentária do Banco do Estado Ceará, obedecerá às demais normas e
princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com
investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos
e operacionais.
Art. 12 - A
emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública
estadual.
Art. 13 - As
despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício
de 1994, o valor dos créditos orçamentarios correspondentes no exercício de
1993.
Parágrafo
Único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste Artigo,
far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 14 - As
demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite
máximo, no exercício de 1994, o valor dos créditos orçamentários correspondentes
no exercício de 1993, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de
novas atribuições recebidas nesse exercício.
Art. 15 - Na
Lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à
Assembléia Legislativa.
Art. 16 - A
Lei orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição
Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 17 - A
despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a
atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada
comprovar que:
I -
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts.
191 e 202, da Constituição Estadual;
II -
arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202, da
Constituição Estadual;
III - atenda
ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38,
inclusive seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º - Para
efeito no disposto no Inciso II, deste Artigo, são ressalvados os impostos a
que se referem o Art. 202, Incisos II e III, da Constituição Estadual, quando
comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A
comprovação de que trata o "caput" deste Artigo, em relação aos
Incisos II e III, será feita através da respectiva lei orçamentária para 1994 e
correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º, Inciso III,
da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18 - O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;
II - de
receita próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta Subseção;
III - de
outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo
Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo
obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 9º, 13 e 14, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 19 -
Para efeito do disposto nos Arts. 49, Inciso XIX, 99, § 1º, e 136, da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do
Ministério Público:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 13,
desta Lei;
II - as
demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao
disposto no Art. 14, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 20 -
Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II,
da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento,
normas gerais da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 -
Serão objeto de projetos de Lei as adequações decorrentes modificações
introduzidas no sistema constitucional tributário ressalvadas as determinações
inseridas no texto constitucional.
Art. 22 -
Poderão ser objeto de projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do
ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as
alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta
anual, utilizando como indicador para definir uma micro-empresa, tendo em vista
o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública
Estadual.
Art. 23 - O
incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 24 - As
providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores, serão
consubstanciadas em projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo
Único - Os projetos de Lei mencionados no "caput", levarão em conta:
I - os
efeitos sócio-econômicos da proposta;
II - a
capacidade econômica do contribuinte;
III - a
modernização do relacionamento tributário, entre os sujeitos ativos e passivos
da obrigação tributária.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 25 - O
Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às
seguintes políticas:
I -
atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas
integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II -
prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de
alimentos e geração de emprego e renda;
III -
implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas,
preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando
culturas de mercado;
IV -
programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias
de sistemas de produção modernos;
V -
programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural,
prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente,
através de cooperativas agrícolas;
VI -
programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas,
priorizando a ação de desenvolvimento no interior do estado;
VII -
programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e
ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias,
priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados
e pesca.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O
projeto de lei orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Parágrafo
Único - Na hipótese de o projeto de lei de que trata este Artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia
Legislativa será convocada extraordinariamente.
Art. 27 -
Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária,
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do Artigo
6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 28 - A
Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 29 -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 30 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO