O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.143,
DE 28.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Concede
a Pensão que indica (Ana Maria Araújo Borges).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
concedida a Ana Maria Araújo Borges, viúva de Raimundo Borges, ex-servidor
estadual, pensão mensal no valor de Cr$ 3.303.300,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E
TRÊS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.
Parágrafo
Único - O valor da pensão prevista no "caput" deste Artigo, será
reajustado automaticamente, sempre que houver aumento no valor das Pensões
pagas pelo Estado do Ceará.
Art. 2º - A
despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do
vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
maio de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO
SILVA