O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.143, DE 28.07.93 (D.O. DE 30.07.93)

 

Concede a Pensão que indica (Ana Maria Araújo Borges).

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É concedida a Ana Maria Araújo Borges, viúva de Raimundo Borges, ex-servidor estadual, pensão mensal no valor de Cr$ 3.303.300,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E TRÊS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.

 

         Parágrafo Único - O valor da pensão prevista no "caput" deste Artigo, será reajustado automaticamente, sempre que houver aumento no valor das Pensões pagas pelo Estado do Ceará.

 

         Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO  SILVA