O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.142,
DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Trata da
instalação e funcionamento de Centros de Incentivo ao Aleitamento Materno em
Maternidades e Postos de Saúde da Rede Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Torna-se obrigatório por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, criar
e fazer funcionar, em cada Maternidade e Postos de Saúde de sua Rede Estadual,
Centros de Incentivo ao Aleitamento Materno, com o objetivo de acompanhar,
orientar e desenvolver atividades inerentes ao Programa de Aleitamento Materno.
§ 1º - O
Estado poderá estabelecer convênio com qualquer órgão Federal e Municipal, bem
como utilizar pessoal de seus quadros para o cumprimento desta Lei.
§ 2º - Na
formação do corpo técnico, para os fins previstos neste Artigo, o Estado poderá
firmar convênio com a Universidade Federal do Ceará - Maternidade Escola,
através do Banco de Aleitamento Materno.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES