O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.141,
DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Determina
ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande
circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação
das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Conselho de Contas dos Municípios determinado a publicar mensalmente,
até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o total da arrecadação de cada uma
das Prefeituras dos Municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo
Único - Ao lado do total da arrecadação mensal indicada, deverão constar
detalhadamente, por fonte:
a) os
valores das transferências federais;
b) os valores
das transferências estaduais.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO
SILVA