O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.141, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)

 

Determina ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Conselho de Contas dos Municípios determinado a publicar mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o total da arrecadação de cada uma das Prefeituras dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         Parágrafo Único - Ao lado do total da arrecadação mensal indicada, deverão constar detalhadamente, por fonte:

 

         a) os valores das transferências federais;

 

         b) os valores das transferências estaduais.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO  SILVA