O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.132,
DE 16.07.93 (D.O. DE 20.07.93)
Autoriza
a abertura de crédito suplementar e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito
suplementar até o montante de CR$ 2.301.173.000,00 (dois bilhões, trezentos e
um milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), destinados a atender
Despesas de Capital.
Art. 2º - Os
recursos, para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem da anulação
de dotações orçamentárias da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA