O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.132, DE 16.07.93 (D.O. DE 20.07.93)

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito suplementar até o montante de CR$ 2.301.173.000,00 (dois bilhões, trezentos e um milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), destinados a atender Despesas de Capital.

 

         Art. 2º - Os recursos, para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA