O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.130,
DE 16.07.93 (D.O. DE 20.07.93)
Autoriza
a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito
especial até o montante de Cr$ 18.211.393.200,00 (DEZOITO BILHÕES, DUZENTOS E
ONZE MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS CRUZEIROS), destinados
a atender despesas de Outros Custeios e Capital.
Art. 2º - Os
recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Do Aumento
da Contribuição do Estado, através dos órgãos do
Estado..........................................................................................CR$
17.256.768.500,00
- De
Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Superintendência de Obras
Hidráulicas - SOHIDRA e a Secretaria dos Recursos Hídricos
- SRH ..... CR$ 882.000.000,00
- Da
anulação de dotações orçamentárias da Fundação da Ação Social -
FAS
............................................................................................
CR$ 72.624.700,00
Art. 3º - A
classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei,
fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA