O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.129-A, DE 12.07.93 (D.O. DE 21.07.93)

 

Estabelece calendário para realização de concursos vestibulares.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cargo público de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Ceará, serão realizados no período de domingo a sexta-feira de 08:OO às 18:00 horas.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA