O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
12.129-A, DE 12.07.93 (D.O. DE 21.07.93)
Estabelece
calendário para realização de concursos vestibulares.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em
cargo público de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Ceará, serão
realizados no período de domingo a sexta-feira de 08:OO às 18:00 horas.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA