O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.128,
DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Reajusta
os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e
do Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo
único desta Lei, a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 2º -
Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art.
1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos
financeiros da tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de maio de 1993, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA