O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.127, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)

 

Modifica o anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01.06.93.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01 de junho de 1993, que reajusta os valores dos vencimentos, salários gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA