O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.127, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Modifica
o anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01.06.93.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01 de junho de 1993, que reajusta os
valores dos vencimentos, salários gratificações, representações e proventos do
Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, passa a ser o
constante do Anexo Único desta Lei.
Art.
2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art.
3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a
1º de maio de 1993.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA