O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.126,
DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Cria os
cargos de Escrevente no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário para lotação nos órgãos da
Justiça de 1º Grau, da Comarca de Fortaleza, 120 (cento e vinte) cargos de
Escrevente de Entrância Especial, despadronizados, com vencimento base
estabelecido nos termos da Lei Nº 12.084, de 18.03.93 e suas eventuais
alterações posteriores.
Art. 2º - Os
cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público a ser
realizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas em caso de
insuficiência.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS